- 1 -Na zona marítima de protecção são interditas as actividades relacionadas com a aquicultura a menos de 500 m dos planos de água associados às praias balneares.
- 2 -A localização e implementação das actividades relacionadas com a aquicultura ficam ainda condicionadas às condições de circulação e segurança dos modos náuticos nas águas costeiras e à sua influência na qualidade das águas nas praias.
- 3 -A entidade de tutela poderá restringir ou interditar a livre utilização do espaço marítimo em função da existência de recursos marinhos e valores arqueológicos ou culturais, a proteger ou conservar, determinada a partir de estudos específicos.
Artigo 43.º — Actividades interditas
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002