- 1 -Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações permitidas por lei de acordo com o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Abril.
- 2 -O uso privativo do domínio hídrico inclui as actividades de exploração da praia sob a forma de apoios de praia e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização como serviços de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das praias marítimas.
- 3 -O uso privativo através de apoios de praia e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão de acordo com o tipo da utilização, conforme o estipulado pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Abril, ficando a sua manutenção sujeita aos termos definidos no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, e ao estipulado no presente capítulo, complementado pelos planos de praia.
Artigo 44.º — Regime dos usos privativos
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002