- 1 -Nas áreas incluídas no domínio hídrico são interditas as seguintes actividades:
- a)Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção, de acordo com o Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de Agosto;
- b)Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcados para parqueamento ao longo das vias de acesso;
- c)Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras actividades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício da actividade sem licenciamento prévio;
- d)Acampar fora dos parques de campismo;
- e)Destruição ou alteração do coberto vegetal ou natural;
- f)Depósitos de entulhos, de lixos e sucatas;
- g)Descarga de efluentes no areal e margens;
- h)Actividades que impliquem o recurso a regas intensivas;
- i)Usos que impliquem obras de construção ou ampliação, à excepção de instalações de usos privativos nas praias marítimas, de acordo com o artigo 44.º
- 2 -Exceptuam-se da alínea e) do número anterior as alterações necessárias decorrentes do disposto nas intervenções definidas pelos planos de praia.
Artigo 45.º — Actividades interditas
Vigente desde: 17/01/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2002