- 1 -As praias marítimas são constituídas pelas zonas de leito e margens das águas do mar, integrando areais de utilização e vocação balnear, a antepraia e o plano de água adjacente.
- 2 -O regime de utilização e ocupação destas áreas tem por objectivos:
- a)A protecção dos sistemas naturais;
- b)A fruição do uso balnear;
- c)O zonamento e condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;
- d)A segurança e qualificação dos serviços prestados nas praias;
- e)A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço de praia e os serviços comuns de utilidade pública.
- 3 -As praias marítimas incluem, para efeitos de gestão e zonamento do areal:
- a)As unidades balneares, compostas pelos usos e instalações relacionados com as actividades balneares, definidas de acordo com o artigo 61.º;
- b)Os núcleos de pesca, compostos pelas infra-estruturas de apoio às actividades de pesca, definidos de acordo com a subsecção VII da presente secção.
Artigo 46.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 17/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2002