- 1 -As praias marítimas são classificadas de acordo com as suas características físicas, nomeadamente a relação com as áreas urbanas, a morfologia dos sistemas artificiais e naturais, o nível de serviços e a capacidade de utilização da praia.
- 2 -A classificação das praias marítimas na área de intervenção do POOC encontra-se identificada na planta de síntese.
- 3 -A classificação das praias de tipos I, II, III e IV poderá ser aferida em função de alterações verificadas ao nível da envolvente física e natural e da afluência à praia pelas autoridades competentes, que deverão ponderar sobre as condições de segurança e de equilíbrio natural da praia.
- 4 -As autoridades intervenientes na gestão do litoral podem declarar temporariamente as praias marítimas de uso suspenso sempre que as condições de segurança, qualidade da água e equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear.
- 5 -A suspensão referida no número anterior deve ser assinalada através de editais e ou por outras formas que as autoridades marítimas entendam como mais indicadas e implica também a suspensão temporária das licenças ou concessões atribuídas na praia, interditando-se durante este período a sua exploração.
Artigo 48.º — Regime da classificação
Vigente desde: 17/01/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2002