- 1 -Os acessos viários e os estacionamentos nas praias, identificados nos planos de praia, dependem do tipo de praia, das condições de acesso à praia e das áreas disponíveis para tal, devendo obedecer às seguintes condições:
- a)Nas praias de tipos I e II os acessos viários e os estacionamentos devem ser pavimentados;
- b)Nas praias de tipo III os acessos viários e os estacionamentos devem ser regularizados;
- c)Nas praias de tipo IV os acessos viários e os estacionamentos devem ser não regularizados;
- d)Nas praias de tipo V é interdita a abertura e manutenção de acessos e estacionamentos.
- 2 -A localização das áreas de estacionamento é ainda condicionada pelas seguintes condições:
- a)Nas praias de tipos I, II e III não são permitidas áreas de estacionamento nas faixas de risco adjacente à crista das arribas, constituindo excepção as situações previstas no n.º 7 do artigo 11.º;
- b)Nas praias de tipo IV não são permitidas áreas de estacionamento nas faixas de protecção às arribas.
- 3 -Nas praias de tipos I, II e III é permitida a existência de acessos pedonais mistos ao areal, definidos de acordo com a alínea e) do artigo 4.º, que poderão ser utilizados tanto como acessos pedonais como viários, sendo neste caso condicionados à circulação exclusiva das autoridades marítimas e dos serviços públicos, encontrando-se devidamente identificados nas plantas dos planos de praia.
- 4 -O dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento deve incluir:
- a)Um lugar destinado aos serviços públicos e de fiscalização;
- b)Um lugar destinado a ambulâncias e serviços de emergência;
- c)As praias de tipos I e II devem ainda prever lugares de estacionamento para motociclos, autocarros e deficientes a dimensionar de acordo com a utilização da praia.
- 5 -As áreas de estacionamento podem incluir soluções de ensombramento naturais ou artificiais, de acordo com as características naturais e paisagísticas da envolvente, devendo-se recorrer preferencialmente a estas soluções em áreas de estacionamento com capacidade superior a 100 lugares.
- 6 -Os acessos pedonais devem obedecer às seguintes condições:
- a)Nas praias de tipos I e II os acessos pedonais devem ser consolidados ou consolidados em estrutura ligeira ou pesada;
- b)Nas praias de tipo III os acessos pedonais devem ser consolidados ou consolidados em estrutura ligeira;
- c)Nas praias de tipo IV os acessos pedonais devem ser não consolidados;
- d)Nas praias de tipo V é interdita a abertura de novos acessos ou manutenção dos existentes.
Artigo 50.º — Acessos e estacionamentos
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002