- 1 -As infra-estruturas nas praias são definidas de acordo com a classificação e ocupação da praia em função das soluções possíveis, de acordo com as distâncias às redes públicas e a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico.
- 2 -Fazem parte das infra-estruturas básicas nas praias marítimas o abastecimento de água, a drenagem de esgotos, o abastecimento de energia eléctrica e o serviço de recolha de resíduos sólidos.
- 3 -As infra-estruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser preferencialmente ligadas à rede pública, pelo que as soluções autónomas devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas autoridades licenciadoras.
- 4 -As autoridades licenciadoras, em articulação com os titulares de utilização da praia, podem autorizar soluções alternativas à hipótese de ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da praia e no número de instalações existentes por praia.
- 5 -As entidades licenciadoras podem excepcionalmente permitir a manutenção de sistemas de infra-estruturas em praias de tipo IV, desde que se declare como necessária a sua utilização para as actividades compatíveis com o uso previsto no presente Plano.
Artigo 51.º — Disposições comuns
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002