1 - As unidades balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações, nos termos das classificações definidas pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro:
a) Apoios de praia, constituídos por:
aa) Apoios de praia completo (Ac);
bb) Apoios de praia simples (As);
cc) Apoios de praia mínimo (Am);
dd) Apoios balneares (Ab);
b) Equipamentos, constituídos por:
aa) Equipamentos com funções de apoio de praia (Ea);
bb) Equipamentos (E).
2 - Complementarmente podem ainda integrar as unidades balneares as seguintes instalações:
a) Apoios de praia desportivos (Ad);
b) Apoios recreio náutico (An);
c) Equipamentos complementares (Ec).
3 - Na adjacência das unidades balneares podem existir núcleos de pesca local onde se integram as instalações piscatórias, constituídas de acordo com a alínea tt) do artigo 4.º
4 - Os apoios de praia e os equipamentos integram funções comerciais e de utilidade pública dimensionadas de acordo com o anexo II.