- 1 -As instalações nas praias marítimas devem obedecer em termos de infra-estruturas ao estipulado na subsecção II da presente secção.
- 2 -Constituem excepção ao número anterior os apoios balneares, os apoios desportivos e os apoios mínimos que, por se localizarem no areal, não devem possuir qualquer tipo de infra-estruturas.
Artigo 57.º — Infra-estruturação
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002