- 1 -No âmbito dos objectivos do POOC, nomeadamente em termos da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estruturação nas praias, as instalações nas praias devem obedecer aos critérios de localização referidos nos números seguintes.
- 2 -Na área útil do areal só são permitidas instalações não infra-estruturadas, nomeadamente:
- a)Apoios balneares;
- b)Apoios mínimos;
- c)Apoios de praia desportivos e apoios de recreio náutico.
- 3 -Não existindo hipótese viável de localização do apoio mínimo na área útil do areal, este pode excepcionalmente ser localizado na cota mais elevada possível, de acordo com o plano de praia, durante a época balnear.
- 4 -Na antepraia devem localizar-se preferencialmente as restantes instalações de acordo com o sistema em presença e com o nível de infra-estruturas permitidas por praia.
- 5 -Nas dunas, as instalações permitidas devem ser estruturas ligeiras e sobrelevadas.
- 6 -No sopé e na face das arribas só são permitidas instalações, nos termos definidos nos planos de praia decorrentes da aplicação dos critérios das faixas de risco em função das características de cada caso, desde que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
- a)A base da arriba não seja atingida pelo mar;
- b)A arriba já se encontre estabilizada.
- 7 -Na faixa de protecção à crista da arriba e adjacente, o tipo de instalação e o tipo de construção devem respeitar o estipulado no artigo 11.º
- 8 -Nas restantes áreas da antepraia são permitidas instalações fixas ou amovíveis, constituindo as situações preferenciais para a localização de instalações fixas a proximidade ao acesso à praia, devendo-se no entanto respeitar a integridade biofísica da envolvente e a presença de zonas húmidas.
Artigo 58.º — Localização
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002