- 1 -A unidade balnear representa parte ou a totalidade da área de praia marítima e destina-se à gestão dos usos e instalações com base na capacidade de utilização da praia, podendo, em função da referida capacidade, constituir mais do que uma unidade balnear por praia.
- 2 -As unidades balneares são unidades de gestão, de base territorial, onde através da cedência de direitos de utilização são asseguradas a coexistência de formas de utilização e exploração dos recursos balneares das praias e de um regime de encargos associados, com o intuito de garantir a vigilância e assistência a banhistas e a limpeza e recolha de lixo nas praias.
- 3 -A unidade balnear corresponde a uma faixa perpendicular à linha de costa, de largura definida em função da utilização actual e proposta, composta pelas seguintes áreas, identificadas nos planos de praia:
- a)O plano de água associado;
- b)A área sujeita ao espraiamento das ondas, compreendida entre o plano de água associado e o limite de espraiamento;
- c)A área útil de areal;
- d)As áreas incluídas nas faixas de risco associado a arribas, onde indicadas;
- e)A área de antepraia.
- 4 -As unidades balneares têm dimensões máxima e mínima para capacidades de utilização calculadas, respectivamente, para 1200 e 300 utentes, salvo quando o areal da praia, no seu conjunto, tenha capacidade inferior, devendo, nestes casos, ser definida uma unidade balnear abrangendo a totalidade do areal.
Artigo 61.º — Constituição das unidades balneares
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002