- 1 -Os planos de água associados às praias marítimas encontram-se sujeitos às seguintes condições:
- a)Afectação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos devidamente sinalizados de acordo com o disposto no artigo 66.º;
- b)Controlo regular da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública.
- 2 -Os usos admitidos nos planos de água associados às praias marítimas devem ainda observar os seguintes condicionamentos:
- a)Nas praias de tipos I, II, III e IV é interdita a pesca e caça submarina durante a época balnear, no período diário a definir pelas autoridades de tutela;
- b)Nas praias de tipos II, III e IV, a circulação de modos náuticos ou outros usos a definir pelas autoridades de tutela podem ser condicionados em função da presença de espécies da flora e da fauna selvagens a proteger.
Artigo 65.º — Usos e actividades
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002