No plano de água associado, à excepção das praias classificadas no tipo V, devem ser previstas zonas e canais diferenciados de acordo com as actividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente os seguintes:
- a)Zona vigiada - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde será garantido o socorro a banhistas, com uma extensão igual à das unidades balneares e uma profundidade mínima de 75 m, medida perpendicularmente ao areal. A zona vigiada inclui a zona de banhos e os corredores de navegação para actividades aquáticas com recurso a modos náuticos;
- b)Zona de banhos - correspondente à área do plano de água associado com uma extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada, sendo nesta zona interdita a circulação e permanência de quaisquer modos náuticos à excepção dos que se destinam à vigilância e segurança dos banhistas;
- c)Corredores de navegação para actividades aquáticas com recurso a modos náuticos, dimensionados de acordo com a procura e devidamente sinalizados;
- d)Canais de acesso para funcionamento dos núcleos de pesca local e apoios de recreio náutico.