- 1 -A UOPG 5 incide sobre a zona a sul da vila da Nazaré, estendendo-se até à zona portuária, abrangendo a área de recreio náutico.
- 2 -Tem por objectivos:
- a)O ordenamento e inter-relacionamento da zona portuária com a expansão recente e prevista do aglomerado urbano e da praia para sul e com a criação de um porto de recreio náutico;
- b)A complementação da rede urbana da Nazaré ao nível dos equipamentos, da rede viária, do parque habitacional e dos serviços;
- c)A estrutura, ordenamento e ocupação a definir deverão privilegiar soluções de continuidade urbana, do ponto de vista volumétrico e da morfologia urbana;
- d)A qualificação da oferta turística em termos de compatibilização com as funções do centro histórico.
- 3 -A UOPG 5 contempla a realização de um plano de pormenor, abrangendo a totalidade da UOPG.
- 4 -O plano de pormenor previsto no número anterior fica sujeito às seguintes medidas de gestão, para além das disposições constantes do artigo 20.º:
- a)A superfície destinada ao plano de água deverá corresponder no mínimo a 30% da área de recreio náutico (ARN);
- b)Índice de construção máximo - 0,30;
- c)Afectação de usos:
- i)Empreendimentos turísticos:
A área total de construção (ATC) deverá corresponder no mínimo a 30% da ATC prevista na ARN;
Cércea máxima - 12,5 m ou quatro pisos, com excepção dos empreendimentos da categoria dos estabelecimentos hoteleiros, cuja cércea poderá ir até 15,5 m ou cinco pisos;
Número máximo de pisos para em cave - dois.
- ii)Equipamentos públicos - os equipamentos públicos a localizar nesta área devem ser alvo de estudo específico no âmbito do PP com vista a definir um dimensionamento e programação equilibrados no contexto da vila, obedecendo no entanto aos seguintes indicadores:
Devem ser previstas áreas verdes de utilização pública correspondentes a um mínimo de 25% de ATC prevista na ARN;
A área total de construção (ATC) deverá corresponder a 10% da ATC prevista na ARN;
- iii)Habitação, comércio, serviços e escritórios e restantes usos:
Cércea máxima - 12,5 m ou quatro pisos;
- i)Empreendimentos turísticos:
- d)Nas novas edificações com confrontações para a via marginal existente, o número máximo de pisos é de três;
- e)O estacionamento deverá ser dimensionado com base nas necessidades reais geradas a este nível pelos vários usos, incluindo a afluência gerada pelo factor praia, sem prejuízo da legislação em vigor e em observância às carências já detectadas no cálculo de estacionamento efectuado no âmbito do plano de praia.
- 5 -O plano de pormenor a que se refere o n.º 3 deverá incluir um estudo viário que permita avaliar o impacte da nova estrutura viária na rede existente, nomeadamente nos nós de ligação à estrada nacional.
- 6 -O projecto da marina deve ser sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor, no âmbito da qual deverá ser ponderada uma localização alternativa no interior da actual área de jurisdição do porto da Nazaré.
- 7 -Com a entrada em vigor do POOC consideram-se revogadas as disposições da UOPG 7, onde aplicáveis, do PDM da Nazaré.
Artigo 78.º — UOPG 5 - Caxins-Nazaré
Vigente desde: 17/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2002