- 1 -As fichas de caracterização das unidades balneares têm um carácter vinculativo no que respeita à constituição das unidades balneares e às acções de demolição, localização e relocalização das instalações propostas.
- 2 -As fichas dos programas de intervenção por praia indicam o conjunto de acções a realizar nas praias no que respeita à implementação de acessos e estacionamentos e às intervenções a realizar na envolvente física da praia, e têm um carácter programático de faseamento.
- 3 -As plantas dos planos de praia contêm o zonamento dos usos balneares, a localização das instalações e utilizações propostas e a localização dos acessos e estacionamentos à praia, cujo conteúdo poderá ser alterado pelas entidades licenciadoras em função do disposto no presente Regulamento.
- 4 -Nas plantas dos planos de praias são identificadas as faixas de risco ao sopé da arriba e as áreas urbanas em faixa de risco cujo regime é o estipulado no artigo 16.º
Artigo 97.º — Implementação
Vigente desde: 17/01/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2002