- 1 -As servidões e restrições de utilidade pública existentes na área do Plano correspondem às zonas de protecção ao IP 8 e à linha de caminho de ferro e a corredores de protecção de infra-estruturas eléctricas.
- 2 -Nas áreas referidas no número anterior aplica-se a legislação em vigor relativa a cada servidão constituída.
Artigo 14.º — Servidões e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 23/01/2006
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Em vigor desde 23/01/2006