- 1 -Qualquer trabalho que implique revolvimento do subsolo deve ser precedido da respectiva prospecção arqueológica.
- 2 -O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos implica a paragem imediata dos trabalhos e a comunicação da ocorrência ao Instituto Português de Arqueologia, ao Instituto Português do Património Arquitectónico ou à autoridade policial.
- 3 -Os trabalhos só podem recomeçar depois das instituições mencionadas no número anterior se pronunciarem.
- 4 -Na eventualidade da suspensão das obras devido a trabalhos arqueológicos será suspensa a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade do licenciamento.
Artigo 13.º — Arqueologia
Vigente desde: 23/01/2006
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Em vigor desde 23/01/2006