- 1 -À zona industrial consolidada corresponde a área de indústria e armazéns dotada de infra-estruturas urbanísticas adequadas e que dispõe de alinhamentos definidos e enquadráveis na estrutura urbana definida neste Plano.
- 2 -Estas zonas ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:
- a)Admite-se nas instalações existentes obras de modernização, reestruturação, adaptação ou renovação;
- b)Em caso de remodelação a área de estacionamento no interior do lote não deve ser inferior a 10% da superfície do pavimento;
- c)A superfície máxima coberta relativamente à área do lote é de 70%.
- 3 -Admite-se a remodelação total destas zonas desde que devidamente justificadas, sujeitas a plano de pormenor ou loteamento, devendo, neste caso, ser respeitados os condicionamentos relativos às zonas industriais de expansão.
Artigo 5.º — Zona industrial consolidada
Vigente desde: 23/01/2006
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Em vigor desde 23/01/2006