- 1 -À zona industrial a reconverter corresponde a área consolidada de indústria e armazéns que, em termos de usos, alinhamentos e estrutura, se encontram desenquadrados da estrutura urbana e parâmetros definidos neste Plano de Urbanização.
- 2 -Estas zonas serão objecto de plano de pormenor ou loteamento que promova a utilização dessas áreas de acordo com os condicionamentos aplicáveis às áreas industriais de expansão.
- 3 -No período de transição até à concretização do projecto de reconversão destas zonas não é permitido que as instalações existentes sejam objecto de obras de reestruturação e ampliação.
Artigo 6.º — Zona industrial a reconverter
Vigente desde: 23/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2006