- 1 -Os corredores de linhas de média e alta tensão previstos na legislação em vigor são aplicáveis no interior dos espaços urbanos e áreas de desenvolvimento prioritário quando da instalação de redes ou no acto de licenciamento de edificações.
- 2 -Em percursos exteriores aos espaços urbanos e áreas de desenvolvimento prioritário definem-se servidões administrativas relativas à passagem de linhas de média e alta tensão, criando-se faixas non aedificandi de 50 m e 30 m, respectivamente para linhas superiores a 60 kV e iguais ou inferiores a 60 kV.
- 3 -Nas faixas referidas no número anterior não são autorizadas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.
Artigo 12.º — Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Vigente desde: 23/02/1993
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Em vigor desde 23/02/1993