Até à aprovação do plano ou anteplano de ampliação das infra-estruturas da linha do Norte e do regulamento de exploração e polícia dos caminhos de ferro, serão consideradas como áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea descritas nos quadros anexos ao Decreto Regulamentar n.º 36/83, de 4 de Maio.
Artigo 11.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 23/02/1993
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Em vigor desde 23/02/1993