- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe correspondem às terras de vocação florestal, já florestadas ou que apresentem potencialidades de futuro uso, mediante acções de recuperação ou reconversão, englobando duas categorias (subclasses):
Espaço florestal existente;
Espaço florestal potencial.
- 2 -O espaço florestal existente engloba áreas florestadas consolidadas sobre solos de menor capacidade agrícola ou sobre solos da RAN, privilegiando-se, no último caso, o carácter florestal existente.
- 3 -O espaço florestal potencial corresponde a solos de menor capacidade agrícola, contíguos aos espaços florestados existentes e para os quais se apontam acções de florestação.
- 4 -No âmbito do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, o espaço florestal no território municipal é classificado em «sensível» e «muito sensível».
Artigo 22.º — Caracterização do espaço florestal (EF)
Vigente desde: 23/02/1993
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Em vigor desde 23/02/1993