- 1 -A planta de ordenamento do PDM define os perímetros urbanos dos aglomerados que correspondem às suas extensões máximas para o período de validade do PDM, na estrita observância dos objectivos expressos nas metas programáticas de cada aglomerado.
- 2 -A Câmara Municipal pode, através de plano de urbanização, de plano de pormenor ou ainda de forma avulsa delimitar e destinar parcelas de território municipal para a localização das instalações, equipamentos e actividades abrangidos pelo regime a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento, desde que tal não infrinja as presentes disposições e, bem assim, qualquer legislação ou regulamentação de carácter geral aplicável.
- 3 -Para a prossecução dos objectivos de ordenamento do território municipal, a Câmara Municipal promoverá a elaboração de planos de urbanização e de planos de pormenor e a revisão do PGU; o desenvolvimento destes estudos basear-se-á nas metas programáticas apontadas para cada uma das respectivas áreas.
- 4 -Na elaboração ou revisão dos planos de urbanização deverão ser sempre definidas as áreas a sujeitar a planos de pormenor, de expansão ou de recuperação urbana.
- 5 -O regime de instalação de qualquer programa de construção nas classes e categorias de espaços delimitadas através de plano de pormenor aprovado ficará contido no regulamento do respectivo plano de pormenor.
- 6 -A Câmara Municipal poderá delimitar parcelas de território municipal da classe espaço barreira após aprovação do PDM logo que estejam definidos e aprovados pelas entidades competentes os corredores ou áreas de serviço de novas instalações ou actividades ou de ampliação de existentes.
Artigo 26.º — Prática urbanística
Vigente desde: 23/02/1993
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Em vigor desde 23/02/1993