- 1 -Poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal, em qualquer parcela de território contido no espaço urbano, as disposições sobre obrigatoriedade de construção referenciadas no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
- 2 -Para efeitos do previsto no Código da Contribuição Autárquica, a plena eficácia do PDM, com a sua publicação no Diário da República, constitui circunstância que determina alterações na classificação de prédios, sendo, nos termos do artigo 14.º do referido Código, obrigatória a actualização das matrizes, passando a urbanos os prédios inscritos na matriz rústica, desde que incluídos em zona classificada como espaço urbano existente.
- 3 -Decorrido o prazo de um ano sobre a data de aprovação do PDM, poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal, em qualquer parcela do território contido na classe de espaço urbano, as disposições sobre área de desenvolvimento urbano prioritário e área de construção prioritária constantes dos Decretos-Leis n.os 152/82, de 3 de Maio, e 210/83, de 23 de Maio.
- 4 -Após a aprovação do PDM, a Câmara Municipal regulamentará a aplicação de uma taxa municipal de urbanização, diferenciada por cada aglomerado, tendo em conta os índices de edificabilidade das suas diferentes categorias do espaço urbano e os custos previstos das suas infra-estruturas urbanísticas.
- 5 -Caso venha a ser necessário proceder-se à expropriação de terrenos para implantação de qualquer estrutura ou equipamento público, previstos neste PDM, ou que, após a sua aprovação, venham a ser definidos, de acordo com o n.º 6 do artigo 26.º deste Regulamento, é este Plano equiparado aos projectos, anteprojectos, estudos prévios, planos ou anteplanos e esquemas de trabalhos preliminares, previstos no artigo 12.º, § 1.º, alínea b), do Código das Expropriações.
Artigo 27.º — Administração urbanística
Vigente desde: 23/02/1993
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Em vigor desde 23/02/1993