- 1 -Para efeitos de controlo da poluição do ar, os organismos competentes determinarão quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de mediação que permitam detectar a responsabilidade de cada uma na degradação do meio ambiente, de acordo com o expresso no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.
- 2 -Caso os valores limite para as emissões para a atmosfera e os limites para a qualidade do ar estipulados na legislação em vigor sejam ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveis pela situação, podendo os organismos competentes aplicar multas ou mandar suspender temporária ou definitivamente a actividade dessas instalações.
- 3 -É expressamente proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais e tóxicos ou perigosos, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata, de acordo com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.
Artigo 32.º — Poluição do ar
Vigente desde: 23/02/1993
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Em vigor desde 23/02/1993