Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.
Artigo 36.º — Condicionantes
Vigente desde: 23/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1993