- 1 -A rede nacional complementar, ainda não implementada, será constituída pelo IC1, pela ligação do nó do IC1 (nó de Pardilhó) ao nó do IP1 (auto-estrada-nó de Estarreja) e pela intermunicipal Murtosa-Estarreja, até ao nó do IC1 (nó de Estarreja).
- 2 -A ligação do nó do IC1 (nó de Estarreja) até ao nó do Falcão, embora não seja estrada nacional, reger-se-á com as mesmas condicionantes dos itinerários complementares.
- 3 -Na fase de elaboração dos projectos dos itinerários complementares, definem-se faixas de protecção de 200 m para cada lado da estrada.
- 4 -Na fase de execução e nas estradas já concluídas dos itinerários complementares definem-se faixas non aedificandi de 50 m para cada lado do eixo e nunca menos de 20 m da zona da estrada.
- 5 -Na fase de execução e nas estradas já concluídas dos itinerários complementares que envolvem a área de desenvolvimento programado (ADP-EI) - Quinta da Indústria -, definem-se faixas non aedificandi de 70 m contados a partir da zona da estrada.
Artigo 9.º — Servidões rodoviárias - Rede nacional complementar
Vigente desde: 23/02/1993
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Em vigor desde 23/02/1993