- 1 -A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas exteriores aos espaços urbanos definidos neste Plano.
- 2 -Nas estradas e caminhos municipais referidos no número anterior definem-se faixas non aedificandi, medidas a partir da plataforma, de 10 m de largura para habitação e de 20 m para outros fins.
- 3 -Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi de 5 m, medidos a partir da plataforma.
- 4 -As áreas de protecção às vias inseridas nos espaços urbanos serão definidas em planos municipais, nomeadamente planos de urbanização e estudos de pormenor.
Artigo 10.º — Servidões rodoviárias - Rede municipal
Vigente desde: 23/02/1993
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Em vigor desde 23/02/1993