A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
- 1 -Planos de pormenor e loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, serviços e equipamentos sociais e turísticos:
- a)Densidade bruta máxima - 150 hab./ha;
- b)Índice de construção bruta máximo - 0,5;
- c)Altura dominante dos edifícios - 3 pisos, podendo pontualmente ocorrer edifícios de 4 pisos sempre que a topografia seja uma condicionante à contiguidade com outros edifícios já existentes, que tenham essa altura e desde que ocorram programas de habitação social;
- d)Cedência de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto;
- e)A elaboração de planos de pormenor e de projectos de loteamento deverá atender à continuidade das áreas verdes e à protecção de linhas de água.
- 2 -É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes (preenchimento de espaços intersticiais):
- a)Área mínima de parcela - 250 m2:
- b)Frente mínima - 15 m;
- c)Número máximo de pisos - 3;
- d)Infra-estruturas ligadas à rede existente.