A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
- 1 -A elaboração de PMOT de ordem inferior ou de operação de loteamento urbano obedecerá aos seguintes parâmetros:
- a)Densidade bruta máxima - 45 hab./ha;
- b)Índice de construção bruta máximo - 0,15;
- c)Altura máxima dos edifícios - 2 pisos ou 6,5 m;
- d)Cedências, de acordo como artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto.
- 2 -É permitida a construção de unidades hoteleiras desde que o índice máximo de construção seja 0,3.
- 3 -A construção fica sujeita às seguintes regras:
- a)Área mínima da parcela - 300 m2;
- b)Altura máxima do edifício - 2 pisos ou 6,5 m;
- c)Superfície máxima de pavimento - 200 m2;
- d)Acesso por caminho público;
- e)Implantação do edifício - o afastamento mínimo ao eixo da via de acesso é de 10 m, com excepção dos casos de preenchimento das áreas urbanas consolidadas;
- f)Novos arruamentos - faixa de rodagem mínima de 6,5 m.