- 1 -Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras das classes C ou D, com os condicionamentos previstos na lei, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93 e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, devendo obedecer às regras do artigo 25.º
- 2 -Aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 25.º
Artigo 32.º — Indústrias nos espaços urbanizáveis
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995