Nos espaços urbanizáveis de expansão do nível I qualquer construção de edifícios fica pendente da aprovação prévia de plano de pormenor ou operação de loteamento, que respeitará os seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Densidade bruta máxima - 150 hab./ha;
- b)Índice de construção bruta máximo - 0,5;
- c)Altura máxima dos edifícios - 3 pisos;
- d)Infra-estruturas - ligação às redes públicas de água e saneamento;
- e)Cedências: de acordo com a Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
- f)A elaboração de planos de pormenor e de projectos de loteamento deverá atender à continuidade das áreas verdes e à protecção da linha de água.