A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
- a)É permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que:
O prédio a lotear confine com arruamentos existentes e não implique obras de urbanização;
Área mínima de parcela a lotear - 2000 m2;
Densidade máxima - 75 hab./ha;
Área máxima de construção - 250 m2/lote;
Infra-estruturas:
Água - rede pública:
Esgoto - admitem-se sistemas autónomos individuais ou colectivos com possibilidade de ligação à rede pública;
- b)É permitida a construção destinada a habitação, comércio, serviços e equipamentos em parcelas já constituídas, desde que:
Área mínima de parcela - 2000 m2;
Número máximo de fogos por parcela - 2;
Superfície máxima de pavimento por fogo - 250 m2;
Acesso por caminho público;
Infra-estruturas:
Água - rede pública;
Esgotos - admitem-se sistemas autónomos individuais com possibilidade de ligação à rede pública:
- c)É permitida a reconstrução e ampliação de habitação, desde que:
O número máximo de pisos seja 2 ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida em 50%, desde que o total de construção não exceda 250 m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
- d)É permitida a construção de unidades hoteleiras, desde que o índice máximo de construção seja 0,3;
- e)Infra-estruturas:
Rede pública ou sistemas autónomos de acordo com legislação específica:
Esgotos - são permitidos sistemas autónomos ou individuais ou colectivos com possibilidades de ligação à rede pública.