- 1 -O Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos rege-se pelo despacho SEALOT de 12 de Dezembro de 1990 tornado público pela declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, em 6 de Março de 1991.
- 2 -A construção de edifícios industriais nos espaços industriais propostos que constam da planta de ordenamento deverá ser precedida de plano de pormenor ou de projecto de loteamento e ser conforme com o anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, bem como à legislação aplicável em vigor que regulamenta a poluição sonora, resíduos sólidos e efluentes líquidos e gasosos.
- 3 -Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser preferencialmente das classes A e B, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 4 -A construção de edifícios industriais e de serviços, nestas áreas, fica sujeita às regras a seguir discriminadas:
- a)Índice de construção volumétrico máximo - 4 m3/m2, variando entre 3 m3/m2 e 4 m3/m2, consoante as características do terreno;
- b)Índice de implantação máximo - 0,5;
- c)Altura máxima dos edifícios - 9 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;
- d)Área de estacionamento - igual ou superior a metade da superfície de construção;
- e)Arruamentos - faixa de rodagem maior ou igual a 8 m ou 9 m, consoante se trate de serviços ou indústria, bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;
- f)Deverão ser estudadas e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as actividades e as populações;
- g)É interdita a edificação de construções para fins habitacionais, com excepção para guarda às instalações;
- h)Deve ser prevista a existência de uma faixa de protecção, com um afastamento mínimo do limite da zona industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações com um mínimo de 50 m e para as zonas existentes;
- i)Dever-se-á confinar, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias da classe B aos lotes que permitam afastamentos de, pelo menos, 50 m a qualquer habitação ou equipamento público;
- j)Em torno das zonas industriais, sempre que possível, deverá existir uma cortina arbórea que ocupe, pelo menos, 60% da faixa de protecção atrás referida, onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;
- l)Efluentes - tratamento prévio eficaz de acordo com a legislação em vigor; obrigatoriamente ligados ao sistema público de saneamento.
- 5 -Os valores referidos no n.º 4 são valores brutos aplicáveis à totalidade da área urbanizável.
Artigo 37.º — Caracterização
Vigente desde: 10/02/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1995