- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pela Comissão Regional da Reserva Agrícola, em conformidade com os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro, e a Portaria n.º 175/92, de 13 de Março, aplicando-se o respectivo regime legal.
- 2 -A verificação da localização de acções que possam abranger terrenos da RAN deverá obrigatoriamente ser realizada através da consulta de ortofotomapas fornecidos para o efeito pela Direcção Regional da Reserva Agrícola.
Artigo 8.º — Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995