- 1 -A classe de espaço turístico constitui território destinado a estabelecimentos e equipamentos destinados às actividades turísticas, concretamente estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos, empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo.
- 2 -Nos empreendimentos localizados no interior dos perímetros urbanos devem ser respeitados os indicadores máximos permitidos para o espaço urbano do respectivo perímetro urbano, acrescidos dos seguintes valores:
II -0,1;
IC -0,05.
- 3 -Para os empreendimentos localizados no exterior dos perímetros urbanos as obras a licenciar devem ser enquadradas pelos processos constantes de requerimentos registados nos serviços da administração pública central e local e pelos seguintes indicadores:
Cércea - 7 m;
Pisos - 2;
II -0,02;
Densidade - 60 hab./ha.
- 4 -Nas áreas exteriores aos perímetros urbanos, as zonas coincidentes com as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais devem ser ocupadas por espaços verdes e respeitar a legislação em vigor.
- 5 -Todos os empreendimentos turísticos devem garantir estacionamento automóvel adequado ao tipo de actividade específica que desenvolvem.