- 1 -O espaço agrícola destina-se preferencialmente à actividade agrícola.
- 2 -Esta classe de espaço é constituída por quatro categorias:
- a)Área agrícola preferencial, que corresponde a solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- b)Área de olival em área agrícola preferencial, que corresponde a áreas de olival implantadas em solos da RAN;
- c)Área de olival, que corresponde às restantes áreas de olival;
- d)Área agro-pastoril, que corresponde a outros solos agrícolas.
Artigo 13.º — Espaço agrícola
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997