Nestas áreas aplica-se o regime legal em vigor para a RAN, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, 274/92, de 12 de Dezembro, e 69/92, de 27 de Abril, estando a edificabilidade sujeita ao índice de construção de 0,01 e a uma cércea máxima de 2 pisos.
Artigo 14.º — Condicionamentos na área agrícola preferencial (solos da RAN)
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997