- 1 -Deverá ser mantida a exploração do olival.
- 2 -Nestas áreas verificam-se as mesmas condicionantes relativas aos solos da RAN - espaço agrícola preferencial.
Artigo 15.º — Condicionamentos na área de olival em área agrícola preferencial (solos da RAN)
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997