- 1 -Nesta classe de espaço privilegia-se a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
- 2 -As zonas de margem das albufeiras e dos cursos de água, excepção feita à albufeira do Caia, que tem estatuto próprio, são também alvo de medidas de protecção, estando a mesma delimitada na planta de ordenamento.
- 3 -Incluem-se nesta classe de espaço as áreas de protecção às ribeiras do Ceto, da Fonte Branca e do Can-Can englobadas no perímetro urbano de Elvas.
- 4 -Estão também indicados nesta classe de espaço os solos com vocação de protecção/recuperação florestal.
Artigo 20.º — Espaço natural
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997