- 1 -Nestas áreas são proibidas as acções que diminuam ou destruam as funções e potencialidades dos recursos existentes.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções previstas no Decreto-Lei n.º 213/92.
- 3 -Constituem ainda excepção as seguintes acções:
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas ao turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
- b)O arranque ou destruição do coberto vegetal desde que integrado nas técnicas normais de produção vegetal.
- 4 -As acções requeridas ao abrigo da alínea a) do número anterior só poderão ser autorizadas se os prédios em questão tiverem uma área igual ou superior a 2,50 ha e estiverem totalmente incluídos nos sistemas classificados como áreas com riscos de erosão e cabeceiras das linhas de água da REN e desde que:
- a)As obras com finalidade exclusivamente agrícola se integrem em explorações que as justifiquem e não excedam a altura de 6,5 m, exceptuando-se silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas;
- b)No caso de habitação dos agricultores, se integrem numa propriedade com uma área igual ou superior à definida pela legislação em vigor, e são aplicáveis os seguintes indicadores:
Ocupação máxima - 2 fogos em edifício único;
Cércea máxima - 2 pisos;
Área máxima de construção - 400 m2 (incluindo anexos agrícolas);
- c)Nas zonas declivosas com riscos de erosão os aterros e escavações que se tornem indispensáveis para a implantação das construções e caminhos sejam acompanhados de medidas minimizadoras e de protecção contra erosão.
- 5 -Na área de protecção da ribeira do Ceto coincidente com a RAN aplica-se o regime desta servidão.
Artigo 21.º — Condicionamentos no espaço natural
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997