- 1 -Nestas áreas são proibidas as acções que diminuam ou destruam as funções e potencialidades dos valores existentes.
- 2 -Constituem excepção as acções: remodelações e beneficiações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e, ainda, as destinadas do turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -No caso de espaços culturais coincidentes com servidões administrativas constituídas aplica-se a lei geral.
Artigo 23.º — Condicionamentos no espaço cultural
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997