- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos, à escala de 1:10000, demarcam áreas de intervenção no território do município, com uma planeada e pressuposta coerência.
- 2 -Constituem-se como unidades operativas de planeamento e gestão no município as seguintes:
- a)Plano de urbanização do Centro Histórico de Elvas (PUCHE);
- b)Plano de pormenor de Gil Vaz, Elvas;
- c)Plano de pormenor da Belhó, Elvas;
- d)Parque Industrial de Elvas;
- e)Barbacena I;
- f)Barbacena II;
- g)São Vicente I;
- h)São Vicente II;
- i)Santa Eulália;
- j)Terrugem I;
- k)Terrugem II;
- l)Vila Boim I;
- m)Vila Boim II;
- n)Varche;
- o)Chochinhas, Elvas;
- p)Plano de pormenor da Escola da Boa Fé;
- q)Plano de pormenor Rui Melo/Padrão;
- r)Raposeira, Elvas;
- s)Plano de pormenor junto à EN 4, Elvas;
- t)Zona de protecção do Forte de Santa Luzia.
- 3 -Os condicionamentos ao uso e transformação do solo consagrados no presente Regulamento, de acordo com a classificação de solos realizada, constituem, nas unidades operativas de planeamento e gestão descritas, elementos indicativos de apoio à gestão urbanística corrente e de enquadramento da elaboração de instrumentos urbanísticos de hierarquia inferior.
- 4 -Na área do Parque Industrial as pretensões deverão ser enquadradas pela normativa específica dos parques industriais.
Artigo 31.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997