- 1 -As unidades territoriais de conservação da Natureza correspondem aos biótopos: albufeira do Caia, sítio n.º C14200183, Torre da Bolsa, sítio n.º C14200287, e Vila Fernando, sítio n.º C142200150, e têm como objectivo dominante a conservação das espécies selvagens e respectivos habitats.
- 2 -Aplicam-se nestas áreas as disposições decorrentes da legislação em vigor, nomeadamente o artigo 6.º da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, ratificada por Portugal pelo Decreto-Lei n.º 95/81, de 23 de Julho, e regulamentada pelos Decretos-Leis n.os 316/89, de 22 de Setembro, e 196/90, de 18 de Junho.
- 3 -As unidades a que se refere o presente artigo encontram-se delimitadas na planta à escala de 1:25000 - planta de ordenamento.
Artigo 30.º — Unidades territoriais de conservação da Natureza
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997