- 1 -Nas áreas da REN dever-se-ão fomentar as seguintes acções:
- a)Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, o desenvolvimento da galeria ripícola, para protecção contra a erosão, e dotar estes ecotones aquático-terrestres de vegetação capaz de funcionar como «corredor» de vida selvagem onde a fauna procura refúgio e ou alimento;
- b)Nas faixas de protecção das lagoas, albufeiras, zonas de galeria, faixas amortecedoras e margens naturais dos cursos de água são proibidas todas as acções de natureza industrial, urbana ou agrícola que influenciem negativamente a qualidade da água; as únicas construções permitidas são as que se relacionem directamente com as actividades de apoio à utilização das lagoas e albufeiras;
- c)Nas zonas de cabeceira das linhas de água, práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a protecção do solo e da água;
- d)Nas áreas de infiltração máxima, acções que contribuam para a recarga dos aquíferos, bem como práticas agrícolas e ou florestais extensivas em detrimento de intensificações culturais consumidoras de fertilizantes e pesticidas/herbicidas químicos e orgânicos;
- e)Nas áreas com riscos de erosão, práticas agrícolas e ou florestais que impliquem mobilizações mínimas do solo e com coberto vegetal dominantemente arbóreo-arbustivo, para uma protecção mais eficaz do solo contra os agentes de erosão.
- 2 -Nestes espaços são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que diminuam ou destruam as funções e potencialidades dos recursos aí existentes, nomeadamente operações de loteamento, obras hidráulicas, construção de vias de comunicação e acessos, destruição do coberto vegetal e vida animal, nomeadamente:
- a)Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias é proibida a alteração do leito das linhas de água e a destruição total ou parcial da vegetação ribeirinha existente, bem como todas as intervenções ou actividades que contribuam para a poluição directa ou indirecta das suas águas ou que de algum modo dificultem ou impeçam o regime de escoamento natural (normal ou extraordinário) das mesmas, excepto acções integradas em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes;
- b)Nas lagoas, albufeiras e faixas de protecção são proibidas todas as acções de natureza industrial, urbana ou agrícola que influenciem negativamente a qualidade da água, bem como não é permitida a construção de edifícios e infra-estruturas, excepto as de apoio à utilização das albufeiras, nem a destruição da vegetação de protecção quando existentes;
- c)Nas cabeceiras das linhas de água são proibidas todas as acções que dificultem ou impeçam a infiltração das águas pluviais ou que contribuam para aumentar a escorrência superficial;
- d)Nas áreas de infiltração máxima são proibidas todas as acções que contribuam para reduzir a infiltração das águas pluviais ou que provoquem a contaminação do lençol freático através da infiltração no solo de poluentes químicos e orgânicos de origem industrial, urbana ou agrícola;
- e)Nas áreas com riscos de erosão são proibidas todas as acções susceptíveis de provocar ou agravar directa ou indirectamente a erosão do solo.
- 3 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores o seguinte:
- a)A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria;
- b)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril;
- c)As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente;
- d)As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelas entidades competentes.
- 4 -Constituem ainda excepção as seguintes acções:
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações paras os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas ao turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
- b)Nas áreas com riscos de erosão e cabeceiras de linhas de água o licenciamento de construção nas propriedades constituídas exclusivamente por solos da REN só será permitido desde que as construções requeridas se destinem a obras com finalidade exclusivamente agrícola ou para habitação dos agricultores ou trabalhadores permanentes na exploração.
Nas áreas de máxima infiltração, leitos dos cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias e margens de albufeiras não será permitido qualquer tipo de construção;
- c)O arranque ou destruição do coberto vegetal desde que integrado nas técnicas normais de produção vegetal;
- d)O índice de construção (IC) nestas áreas é de 0,02, incluindo a habitação e os anexos, com um máximo de área de construção de 400 m2.
- 5 -As construções requeridas ao abrigo do número anterior só poderão ser autorizadas desde que:
- a)As obras com finalidade exclusivamente agrícola se integrem em explorações que as justifiquem e não excedam a altura de 3,5 m, exceptuando-se silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas;
- b)As construções para habitação dos agricultores se integrem numa propriedade com uma área igual ou superior a 2,5 ha;
- c)Nas zonas de cabeceira das linhas de água e nas áreas de riscos de erosão sejam utilizados sistemas de tratamento adequados para as descargas de poluentes de qualquer natureza;
- d)Nas zonas declivosas com riscos de erosão os aterros e escavações que se tornem indispensáveis para a implantação das construções e caminhos sejam acompanhados de medidas minimizadoras e de protecção contra a erosão.
Artigo 35.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997