Resulta deste Plano Director Municipal a necessária revogação do Plano de Urbanização de Elvas (despacho de 28 de Fevereiro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, suplemento, de 13 de Agosto de 1991) e do Plano de Pormenor de Gil Vaz (despachos de 4 de Janeiro de 1991 e de 11 de Junho de 1993, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 20 de Fevereiro de 1991, e 192, de 17 de Agosto de 1992), passando a vigorar o normativo do presente Regulamento, o zonamento das plantas de ordenamento e de condicionantes e dos restantes planos municipais de ordenamento do território que com ele se articulem.
ANEXO I
Servidões administrativas
Na actividade licenciadora e na execução dos planos da iniciativa do município deverão ser respeitadas todas as servidões administrativas impostas pela lei e que se resumem no quadro seguinte:
Quadro síntese das servidões administrativas
(ver documento original)
ANEXO II
Procedimentos administrativos
- 1 -Aplicação das regras gerais. - A aprovação de projectos, a autorização, o licenciamento ou a emissão de pareceres sobre qualquer das intervenções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, quando legalmente permitidos, estão sujeitos à legislação geral aplicável com as especializações deste capítulo.
- 2 -Loteamentos. - Na ausência de planos de urbanização ou planos de pormenor, os projectos de loteamento deverão respeitar os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, para além das disposições gerais aplicáveis.
- 3 -Regulamento Municipal de Edificações Urbanas. - Nos termos do regime jurídico em vigor relativo às atribuições e competências dos municípios, os procedimentos administrativos serão conjugados com o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas e com os regimes jurídicos a que respeitarem os assuntos em causa, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Dezembro, artigo 68.º-A.
(ver documento original)