- 1 -Os indicadores de ocupação bruta do solo a ter em conta nas acções de transformação e ocupação do uso do solo são os que constam no presente Regulamento.
- 2 -Como ocupação bruta entende-se a área total considerada, excluindo os usos do solo de interesse geral afectos ao perímetro urbano - espaços-canais, estrutura verde, zonas de servidão.
- 3 -O conceito de «indicador de ocupação bruta» do solo estabelecido é exclusivamente aplicável nos seguintes aspectos:
- a)Permitir a programação de equipamentos e infra-estruturas; e
- b)Enquadrar a elaboração dos instrumentos urbanísticos de nível inferior - planos de urbanização e planos de pormenor e operações de loteamento - enquanto indicadores agregados de controlo da ocupação do solo.
- 4 -A definição destes indicadores não confere, por si, quaisquer direitos aos particulares.
- 5 -Para efeitos de aplicação dos indicadores de ocupação bruta são adoptadas as seguintes definições:
Índice de construção (IC) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de pavimentos construída e a dimensão total do terreno;
Índice de implantação (II) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação da construção e a dimensão total do terreno;
Número de pisos - número total de pisos, habitáveis, acima e abaixo da cota de soleira;
Densidade habitacional - número de fogos, máximo, por hectare de terreno;
Densidade populacional - número de habitantes, máximo, por hectare de terreno;
Cércea - altura máxima do edifício, determinada a partir da cota de soleira até ao beiral ou à platibanda.
Área mínima do lote - dimensão mínima da parcela, mesmo a que resulte do destaque.
- 6 -Para o planeamento e ordenamento dos espaços e zonas industriais definem-se os seguintes tipos de área:
Área bruta de desenvolvimento - área total da área, destinada à implantação de um parque, zona ou loteamento;
Área comercializável - somatório das áreas dos lotes destinados à implantação de actividades industriais ou comerciais de apoio;
Área verde - área total resultante da soma dos espaços verdes públicos com os espaços verdes dos lotes;
Área de circulação - conjunto das áreas ocupadas por arruamentos internos, caminhos de peões, estacionamento e acessos;
Área de serviços - conjunto das áreas ocupadas por edifícios de acolhimento a actividades de apoio às unidades industriais, ou de áreas em que se implantam infra-estruturas (ETAR, PT, terminal rodo/ferroviário, etc.).
Artigo 5.º — Indicadores de ocupação do solo - Definições
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997