- 1 -Os espaços urbanos consolidados e de preenchimento destinam-se à localização das actividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis, como as de carácter oficinal e industrial.
- 2 -Condicionamentos nos espaços urbanos:
- a)As obras sujeitas a licenciamento municipal seguem o regime estabelecido nos planos municipais de ordenamento do território eficazes e processos de loteamento titulados por alvará válido;
- b)Na ausência dos instrumentos referidos na alínea anterior as pretensões terão de satisfazer os seguintes requisitos:
- i)Existência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento;
- ii)Respeito pelos alinhamentos e cérceas existentes, ficando as edificações a licenciar condicionadas pelas características dos edifícios vizinhos, confrontantes e envolventes;
- iii)Não excederem os indicadores fixados no quadro seguinte:
QUADRO I
Indicadores
(ver documento original)
- c)Os planos municipais de ordenamento do território e ou operações de loteamento a elaborar deverão respeitar os índices brutos máximos referidos no quadro seguinte:
QUADRO II
Índices brutos
(ver documento original)
- d)No posto fronteiriço do Caia, e dado o seu carácter singular de tutela do Ministério das Finanças, apenas são permitidas acções de conservação e recuperação dos espaços e edifícios existentes e devidamente licenciados;
- e)No caso dos empreendimentos turísticos os indicadores a aplicar são os estipulados no artigo 12.º
Artigo 8.º — Condicionamentos nos espaços urbanos
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997