- 1 -O lote destinado a esta infra-estrutura prolonga-se pela zona A e integra a área de cedência em equipamento. A forma apontada em planta serve apenas como baliza, pelo que se supõe que a função seja determinante para a mesma. Como tal, admite este Regulamento qualquer outra forma, desde que a cércea seja de um piso (ou dois pisos, devidamente justificados) e a área de construção e implantação seja a indicada.
- 2 -Será ainda admissível o incremento da área de construção (até ao máximo de 15%), devidamente justificado, mas mantendo o maior afastamento possível do jardim.
- 3 -Quando as áreas destinadas a equipamento não forem ocupadas, não serão aí permitidas quaisquer construções, ainda que com carácter provisório.
- 4 -Está ainda prevista a cedência de 185 m2 de área de rés-do-chão do lote n.º 6 para equipamento de uso público.
Artigo 17.º — Equipamento colectivo
Vigente desde: 23/01/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1998