Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta do Bispo, no município de Elvas
O Plano de Pormenor da Quinta do Bispo é composto por três grupos de documentos:
Estes três elementos são indissociáveis e complementares, pelo que não é lícito qualquer interpretação que não se baseie no seu conjunto.
Considera-se abrangida pelo Plano de Pormenor a área descrita nas peças gráficas e que constitui a antiga Quinta do Bispo, em toda a sua área compreendida entre a Avenida de António Sardinha e a Estrada de Santa Rita.
A área do Plano é subdividida em duas zonas com diferentes usos, sendo a zona A correspondente à actual Quinta do Bispo e a zona B a área a colmatar e envolvente do loteamento válido.
Quaisquer obras de iniciativa pública respeitarão obrigatoriamente o disposto no presente Regulamento e especificações deste Plano, devendo sempre ser submetidas à apreciação da Câmara Municipal.
Cada projecto deverá apresentar uma planta de implantação, à escala de 1:500, devidamente cotada, englobando toda a área do Plano de Pormenor da Quinta do Bispo, bem como uma outra, à escala de 1:200, englobando o lote, também cotada, discriminando:
Vegetação existente
A vegetação existente deverá ser integralmente conservada até à elaboração de projecto de reabilitação do jardim.
O Plano de Pormenor está subdividido em duas grandes zonas:
A zona A compreende:
Equipamento colectivo
Jardim da Quinta do Bispo
Casa da Quinta
A casa da Quinta deve ser integralmente reabilitada, sendo o seu uso independente do carácter público ou privado, mas cuja finalidade estabelecerá sempre uma ponte com a cultura, invocando o passado histórico da Quinta.
Praça
Habitação colectiva
Habitação unifamiliar
Vias, passeios e estacionamento
A zona B compreende:
Equipamento colectivo
Habitação colectiva junto à Avenida de António Sardinha
Habitação colectiva junto à Estrada de Santa Rita
Construções existentes
Vias, passeios e estacionamento
Na alteração e instruções dos projectos de novos edifícios deverão ser respeitadas as normas legais em vigor.
Sem prejuízo das percentagens indicadas nos artigos 9.º e 17.º, as áreas de implantação das construções podem sofrer ligeiras alterações, desde que não afectem as construções contíguas (num máximo de 10%) e sempre mediante parecer favorável da Câmara Municipal de Elvas.
As áreas e índices a respeitar para a zona vão discriminados no quadro de áreas.
Zona A
(ver quadro no documento original)
Zona B
(ver quadro no documento original)
(ver planta no documento original)